Indo de encontro aos interesses dos empresários e de centenas de trabalhadores que retiram o sustento de suas famílias do fluxo turístico e das atividades comerciais do município, a prefeita Maninha Fontenele (PL) ordenou por meio do decreto Nº 19, de 27 de março de 2021 o fechamento das praias e do turismo em Luís Correia, durante o último feriado.
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Prefeita Maninha Fontenele decretou fechamento das praias e turismo no município |
Em Parnaíba o prefeito Mão Santa se opôs às ordenações estaduais, determinando que as atividades econômicas e sociais, bem como os órgãos públicos municipais funcionassem normalmente nos dez dias que o Governo do Estado determinou a paralisação. Em Luís Correia, a prefeita Maninha Fontenele preferiu seguir as recomendações do governador Wellington Dias (PT), seu aliado político, determinando uma série de restrições no município durante o período da Semana Santa.
De acordo com o decreto:
Art. 5º Fica vedado o uso das praias, balneários, cachoeiras e parques, do dia 29 de março ao dia 4 de abril de 2021, período em que será fechado o acesso aos mesmos.
Art. 6° No horário compreendido entre as 21h e às 5h, do dia 29 de março ao dia 4 de abril de 2021, fica proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade...
Art. 7° A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pela Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio da Policia Militar e da Polícia Civil.
§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Policia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual, em caso de necessidade.
§ 2° Fica determinado aos órgãos Indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em todo o Município, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:
I - aglomeração de pessoas;
II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
III - circulação de pessoas no horário compreendido entre as 21h e às 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos Incisos I a V do caput do art. 5º deste Decreto.
§ 3ª O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.
§ 4° O poder público municipal não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições Impostas por este Decreto.
Art. 8º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
Roderico Júnior, do Portal Luís Correia.